Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 49/2022-RELT3

9.1. Tratam os autos das Contas Consolidadas relativas ao exercício de 2018, prestadas pelo senhor Cleoman Correia Costa, então Prefeito Municipal de Itacajá, e submetidas à análise desta Corte de Contas.

9.2. O voto do relator conclui por emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas, em razão da permanência das seguintes impropriedades:

a. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);

b. Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto)

c. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);

d. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto;

e. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

9.3. Em relação a contribuição patronal, de que trata o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, sigo o entendimento firmado no Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, que registrou a necessidade de adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, estabelecendo que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

9.4. Registro que o precedente citado já foi confirmado pelo Pleno desta Corte, como é possível se verificar da recente decisão citada abaixo: 

Processo nº 6812/2019, Recurso Ordinário nº 6812/2019, Acórdão nº 464/2020 - Pleno de 30/09/2020, acolhido o voto do Relator por maioria: 

(...) aplico ao presente caso, o precedente consubstanciado no Acórdão nº 118/2020 – Pleno, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, haja vista a imperiosa adequação da metodologia para apuração do recolhimento da contribuição patronal, bem como o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização. 

(...) não há clareza suficiente na definição do apontamento de forma a limita-lo ao registro contábil. Ao contrário, toda a instrução processual, remete ao recolhimento da cota da contribuição patronal, induzindo a defesa a manifestar-se somente quanto ao recolhimento. 

(...) 11.13. Destarte, ante as questões processuais acima expendidas, resta clarividente que a desconsideração do precedente implicaria, indubitavelmente, em afronta aos princípios da isonomia e da colegialidade, que deve preponderar sobre a posição minoritária, além de representar violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente neste Tribunal de Contas, o qual exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente, em homenagem à observância dos precedentes da Corte. (g.n.)

9.5. Diante do exposto, divirjo da análise e fundamentação do voto do relator quanto ao percentual da contribuição patronal, mas considerando as outras irregularidades, acompanho a conclusão de Recomendar a Rejeição das Contas Anuais Consolidadas, prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Itacajá, exercício de 2018, senhor Cleoman Correia Costa.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 20/04/2022 às 15:31:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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